Requisitos de Proficiência As pessoas que estão se candidatando à afiliação da NFA como proprietária única FCM, RFED, 160IB, CPO, CTA ou para registro como uma AP dessas categorias devem satisfazer os requisitos de proficiência.160 A menos que sejam elegíveis para as alternativas listadas abaixo, devem ter passado O National Commodity Futures Examination (NCFE ou Série 3) nos dois anos anteriores à sua aplicação. Os indivíduos não podem ser obrigados a fazer o exame da Série 3 se: tiverem passado no exame que pretendem utilizar para satisfazer os requisitos de proficiência: no prazo de dois anos a contar da data do pedido ou mais de dois anos antes da data em que a sua candidatura E desde essa data não houve um período de dois anos consecutivos durante o qual eles não estavam registrados como um AP ou FB ou não eram um principal aprovado de um registrante ou eles estão atualmente registrados como um FB. O formulário de inscrição de teste (U10) deve ser preenchido on-line visitando o site da FINRA. Normalmente, a NFA receberá provas diretamente da FINRA de que os indivíduos passaram a série 3 ou outro exame. Em circunstâncias excepcionais, a NFA pode solicitar que o indivíduo apresente prova de que ele ou ela passou um exame. ALTERNATIVAS Com base no status de registro individual e no tipo de negócio que os indivíduos conduzem, eles podem ser elegíveis para uma das seguintes alternativas ao exame Série 3: Exame de Fundos Gerenciados Futuros (Série 31) Um indivíduo pode usar a Série 31 se o indivíduo É registrado com a FINRA como um Representante Geral de Valores com uma empresa membro da FINRA e essa empresa membro da FINRA também é uma NFA FCM ou IB160 empresa membro ou um candidato para NFA FCM ou IB membro e está patrocinando o indivíduo para AP registro eo indivíduo é Limitando as atividades de futuros em nome da empresa patrocinadora NFA / FINRA a solicitação de fundos, títulos ou propriedades para participação em um pool de commodities, solicitando contas discricionárias a serem administradas por CTAs ou supervisionando pessoas que executam essas mesmas atividades limitadas. (Série 32) As pessoas físicas podem usar a Série 32 se, nos dois anos anteriores ao depósito do pedido, tiverem sido registradas ou licenciadas para solicitar negócios de clientes em futuros em uma jurisdição fora dos Estados Unidos (atualmente no Reino Unido E Canadá apenas). A fim de ser elegível para este exame alternativo, os candidatos devem apresentar prova do registro adequado ou licença para NFA, juntamente com informações adicionais ou documentação relativa ao conhecimento de um candidato mercado, como a conclusão do teste de qualificações adequadas.160 No Reino Unido, um indivíduo Devem ser aprovados ou aprovados como Função de Controle 30 (CF30) nos dois anos anteriores à apresentação do pedido e também fornecer um dos seguintes Certificados em Derivativos: Unidade 3 8211 Derivativos, Unidade 7 8211 Derivados Financeiros ou Unidade 9 8211 Derivativos de commodities ou derivativos de nível 4 8211 (Investment Adviser Diploma 8211 Derivatives). Se um indivíduo foi continuamente aprovado como CF30 (anteriormente CF21) desde 1º de dezembro de 2001, esse indivíduo não seria obrigado a fornecer a prova de ter obtido um Certificado em Derivativos. Referências de Clientes de Valores Mobiliários As pessoas não são obrigadas a fazer um exame se o indivíduo estiver registrado com a FINRA como um Representante Geral de Valores Mobiliários com uma empresa membro da FINRA e esse membro da FINRA Empresa é também uma NFA FCM ou empresa membro do IB ou um candidato a NFA FCM ou IB associação e está patrocinando o indivíduo para o registo de AP, eo indivíduo vai limitar a atividade de futuros em nome daquele patrocinador para referir clientes a APs desse patrocinador , Cujas remessas são exclusivamente incidentais ao negócio individual como um Representante Geral de Valores Mobiliários desse patrocinador, ou supervisionando pessoas que realizam essa mesma atividade limitada. Exceções para CPOs e CTAs Trading Principalmente em Valores sob NFA Registo Regra 402. NFA pode renunciar aos requisitos de exame para determinados indivíduos que estão associados com CPOs que são obrigados a registrar apenas porque eles operam piscinas de commodities principalmente envolvidos em transações de valores mobiliários e / ou que são Associados a CTAs que são obrigados a registrar apenas porque seus serviços de consultoria de valores mobiliários incluem conselhos sobre o uso de futuros e opções para fins de gerenciamento de risco. O indivíduo ou empresa que solicita a renúncia deve fornecer uma descrição por escrito dos fatos que qualificam o indivíduo para uma renúncia. APs cujas actividades são limitadas a Swaps As pessoas não são obrigadas a fazer um exame se as suas actividades únicas sujeitas a regulação CFTC são e continuarão a ser limitadas a: Solicitar ou aceitar em nome das ordens de patrocinador para swaps sujeitos à jurisdição da CFTC Solicitar, em nome dos fundos patrocinadores, valores mobiliários ou propriedade para participação em um pool de commodities que: Negoceie exclusivamente swaps sujeitos à jurisdição do CFTC ou Swaps de Comércio sujeitos à jurisdição da CFTC em um pool de commodities eo patrocinador tiver sido concedido ou Está a pedir uma dispensa da Série 3 para os APs com base no facto de que, para a negociação de swaps, seria elegível para a exclusão da definição de CPO nos termos do Regulamento 4.5 (c) (2) (iii) (A) ou (B) ou uma isenção de registro nos termos do Artigo 4.13 (a) (3) da CFTC Solicitando em nome dos clientes patrocinadores abrir contas discricionárias que negociam exclusivamente swaps sujeitos à jurisdição da CFTC a serem administrados por CTAs registrados ou Supervisionar em nome Das pessoas patrocinadoras cujas atividades são tão limitadas. APs cujas actividades são exclusivamente limitadas a swaps são automaticamente isentos dos requisitos de exame. APs de CPOs que seriam excluídos da definição de operador de pool de commodities de acordo com 4.5 (c) (2) (iii) (A) ou (B) ou isentos de registro sob 4.13 (a) (3), mas para suas atividades de swaps (Ou seja, a empresa iria cumprir os requisitos de minimis se swaps não foram incluídos) não será elegível para reivindicar automaticamente a renúncia. Em vez disso, um patrocinador de APs deve enviar um pedido assinado à NFA buscando uma renúncia baseada nessas circunstâncias para que suas APs tomem a Série 3 de acordo com a Regra 401 (e) (2) (ii) do Registro de NFA. Exame de Gerente de Filial da NFA (Série 30) As pessoas que são Gerentes de Agências e AP de uma empresa membro da NFA devem ter passado a Série 30 nos dois anos anteriores à sua aplicação. Os indivíduos não podem ser obrigados a fazer o exame da Série 30 se: tiverem passado no exame da Série 30 dentro de dois anos a partir da data em que o pedido é arquivado ou se eles estão atualmente aprovados como Gerente do Escritório de Filial ou eles foram aprovados como Gerente do Escritório de Filial e desde A última data em que o requerente foi retirado como Gerente do Escritório de Filial, não houve um período de dois anos consecutivos durante o qual eles não foram temporariamente licenciados como AP ou registrados como AP ou indivíduos cujo patrocinador é um corretor registrado pode Fornecer prova de que eles estão qualificados para atuar como um gerente de filial ou supervisor designado sob as regras da FINRA. Varejo Off-Exchange Forex Exame (Série 34) Emendas a NFA Bylaw 301 exige que qualquer indivíduo que procura aprovação como uma empresa de forex ou forex individual para passar a série 34 exame antes de se envolver em off-exchange forex negócios com clientes de varejo. As emendas avô certos indivíduos que foram aprovados proprietários individuais ou registrados como 160APs ou 160FBs160 em 22 de maio de 2008, da exigência de proficiência da Série 34. As alterações 160 prevêem que qualquer indivíduo que solicite a aprovação como uma empresa de forex ou forex individual não deve ser aprovado como uma empresa de forex ou forex individual a menos que: o requerente tenha satisfeito o requisito de proficiência da Série 3 ou Série 32 (conforme descrito acima) ea NFA recebeu Provas satisfatórias de que o requerente aprovou a Série 34 no prazo de dois anos a contar da data do pedido ou desde a data em que o requerente passou pela última vez na Série 34, não houve nenhum período de dois anos consecutivos durante o qual o requerente não tenha sido registado Um AP ou 160FB ou um principal aprovado de um registrante ou o requerente foi registrado como AP, FB ou um único proprietário aprovado em 22 de maio de 2008, e não houve nenhum período de dois anos consecutivos desde aquela data em que o requerente não Registado como an160AP ou FB ou como um principal aprovado de um registando.
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